sábado, 16 de fevereiro de 2013

Jornada máxima dos professores em sala de aula segundo a Lei 11.738/2008.



A Lei Federal nº 11.738/08 é a expressão de uma importante conquista para toda a sociedade brasileira que fixa condições mínimas de trabalho e de remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Esta lei encontra-se apta a produzir efeitos desde a data em que entrou em vigor, pois a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar os seus artigos foi julgada totalmente improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.


Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008 (...).



§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

O terço restante da jornada ficou reservado para outras atividades pedagógicas essenciais para o bom

desenvolvimento escolar, como a programação e o preparo dos docentes para a sala de aula.


Diante do pedido de inconstitucionalidade pedido por governadores e prefeitos, o Supremo Tribunal Federal, em 27 de abril de 2011, finalizou o julgamento da suposta inconstitucionalidade do §4°, art. 2° da Lei 11.738 e reconheceu a possibilidade de lei federal dispor sobre a jornada dos profissionais da educação em interação com os alunos. Declarou o dispositivo constitucional. A ADI foi julgada improcedente.

Finalmente, em 24 de agosto de 2011 foi publicado o acórdão que julgou constitucional o limite de jornada de 2/3 disposto na Lei 11.738.


A LEI FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL, A JORNADA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE PASSOU A OBRIGAR TODOS OS ESTADOS E MUNICÍPIOS DESDE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. Consistem naqueles horários dedicados à preparação das aulas, encontros com os pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas e didáticas.


Aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008

Não há nenhuma ofensa à autonomia financeira e orçamentária dos Estados e Municípios porque a própria lei prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência para que essa medida entrasse em vigor. Portanto, os entes federados puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para fazê-lo.”

Outro ponto importante a ser abordado refere-se aos benefícios trazidos por esta “nova” carga horária definida em lei.

Ao se estipular 1/3 de carga horária para o professor fora da sala de aula, o legislador certamente visa na melhoria do ensino no país, uma vez que os professores terão um tempo maior para a elaboração de aulas e criação de novas atividades pedagógicas o que, consequentemente, resultará em melhoria na qualidade de ensino e desenvolvimento dos estudantes.


Portanto, tanto os professores quanto os alunos não podem ser prejudicados pelo mau planejamento de governadores e prefeitos, ao passo que a estipulação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse beneficia a todos, garantindo, assim, um serviço educacional mais rico e eficiente para os estudantes.


Mesmo assim, prefeitos e governadores insistem em ignorá-la e impor aos professores jornadas extenuantes na sala de aula retirando-lhes a oportunidade de pensar a prática pedagógica, elaborar atividades e outros recursos didáticos, entre outras questões inerentes à profissão que precisam ser exercidas além da regência.



O Sindicato dos Servidores Públicos de Chapadinha discutiu no final desta sexta-feira, 15/02, com os servidores, sobre vários assuntos e entre eles, os 2/3 em sala de aula.

Fonte:  Blog do Prof. Damiani

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