terça-feira, 20 de setembro de 2011

Ao invés de CULPAR não seria melhor o Suplente de Deputado se DESCULPAR?

Fonte: Chapadinha online
A Diretoria do SINDCHAP tem travado uma luta constante contra a má administração dos recursos públicos de Chapadinha.
Embora muitos interpretem erroneamente essa luta como política partidária. O SINDCHAP tem lutado por melhorias tanto na área da saúde quanto da educação. A luta dessa diretoria tem sido por respeito e melhor qualidade de vida para todos os cidadãos chapadinhenses ou não.
As posições e opiniões demonstradas pelo SINDCHAP são verdadeiras mas para alguns o SINDCHAP não passa de meia dúzia de encrenqueiros e insatisfeitos com a Administradora que aí está.
Mas...
Veja abaixo o que diz um dos mais importantes Jornais do Maranhão sobre a atuação do ex. Gestor de Chapadinha e atual SUPLENTE de Deputado Magno Bacelar.
É bom mostrar para a população que se o SINDCHAP briga por respeito e melhores condições de vida para a população, não é só para fazer politicagem e sim para fazer o que é certo.
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/
johncutrim
Magno Bacelar foi duas vezes condenado pelo TCU por má aplicação de recursos públicos quando prefeito de Chapadinha
Publicado em 15 de fevereiro de 2011 por John Cutrim
O deputado estadual Magno Bacelar (PV), que durante uma discussão com o deputado Marcelo Tavares (PSB), ontem (14), no plenário da Assembléia, atacou o ex-governador José Reinaldo afirmando que este teria feito um “um governo de corrupção”, foi condenado duas vezes pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por desvio e má aplicação de recursos públicos no período em que foi prefeito de Chapadinha.
O suplente de deputado – que só assumiu a vaga depois de um acordo de suserania e vassalagem com o Palácio dos Leões – em uma das condenações do TCU foi obrigado a devolver R$ 170.419,30 reais ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O ex-prefeito de Chapadinha, segundo relatório do Tribunal de Contas, não comprovou a boa e regular aplicação de recursos públicos federais destinados ao Programa de Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental. Além disso, os instrutores dos cursos não tinham habilitação profissional para ministrar as aulas. Citado pelo Tribunal, Magno não apresentou defesa.
Em outra condenação do Tribunal, Magno Bacelar foi punido ao pagamento de R$ 313.879,68 reais. Foi constatado, em sua gestão, desvio de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Alguns alimentos foram comprados de empresas que não existem nos endereços declarados nas notas fiscais.
Não foi por menos que em seu discurso Marcelo disse que havia lido do relatório o TCU sobre a administração de Magno em Chapadinha e constatado que quem entendia de corrupção era o ex-prefeito. “Se o José Reinaldo foi preso e eu tenho certeza da inocência dele, cabe a Justiça apurar. Agora prisão deputado, tem muita gente que ainda não foi, que pode ser”, ironizou Marcelo.
Veja abaixo publicação do Acórdão sobre condenação de Magno Bacelar.
Identificação
Acórdão 5843/2009 – Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-5843-39/09-2
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE II / Segunda Câmara
Processo
002.017/2008-2
Natureza
Tomada de contas especial
Entidade
Entidade: Município de Chapadinha/MA
Interessados
Responsável: Magno Augusto Bacelar Nunes, CPF 595.771.267-15
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADEQUADA E INTEGRAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA
Assunto
Tomada de contas especial
Ministro Relator
Augusto Sherman Cavalcanti
Representante do Ministério Público
Lucas Rocha Furtado
Unidade Técnica
Secex/AM
Advogado Constituído nos Autos
não há
Relatório do Ministro Relator
Adoto como relatório as instruções lançadas aos autos pela Secex/AM:
“2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA, no exercício de 2003, para cumprimento do Convênio 804211/2003 (fls. 21/31), tendo por objeto a FORMAÇÃO CONTINUADA DE DOCENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
2.1.1. O FNDE repassou ao município o montante total de R$ 74.632,14 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), no exercício de 2003.
2.2. Conforme Diligência nº 2628/2004/FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Direl (fl. 43), datado em Brasília em 06 de agosto de 2004, o FNDE informou ao Sr. Prefeito que “o presente convenente está INADIMPLENTE no Siafi – Código 220, pelo fato da prestação de contas não atender ao que determina o art. 28 da IN 01/97.”
2.2.1. Por meio do Ofício 148/04 (fl. 47) o Sr. Prefeito informou… “encaminhar a documentação complementar da prestação de contas do Processo 23400.009440/2003-76 – Projeto Ensino Fundamental. Convênio 804211/2003.”
2.3. Pela Diligência nº 1977/2004-/FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Dipre (fl. 48), de 19 de outubro de 2004, solicitou-se ao Sr. Prefeito “providências no sentido de sanar as impropriedades/irregularidades relacionadas… no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta.”
2.3.1. As impropriedades/irregularidades relacionam-se a (fl. 49):
*Relação de pagamentos efetuados;
*Relatório da execução física;
*Demonstração da execução financeira (receita e despesa);
2.4. Pelo Ofício 2426/2004-Dipre/Suapc/Gecap/Dirof/FNDE/MEC (fls. 53/54), de 20 de dezembro de 2004, em resposta ao Ofício 139/2004, de 01/12/2004, do Sr. Prefeito de Chapadinha/MA para o FNDE, a Srª Coordenadora-Geral Substituta observa que “além de a prestação de contas apresentar despesas injustificadas, o objetivo do convênio não foi atingido, visto que o curso foi administrado por instrutores sem habilitação.” (fl. 53).
2.4.1. Por meio do Ofício 004/05 (fls. 59/60), de 16 de fevereiro de 2005 o Sr. Prefeito Municipal de Chapadinha requer “a reconsideração do Ofício 2426/2004, aprovando em sua integralidade a prestação de contas em comento, haja vista sua regularidade.”
2.4.1.2. O Sr. Prefeito acrescenta ainda diplomas e outros vários documentos relativos aos instrutores do Curso de Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental. (fls. 61/112).
2.5. Consta de fls. 113/114 no Parecer de Aprovação Parcial nº 154/2005-Dipre/Coapc/CGCAP/Difin/FNDE, de 01 de março de 2005: “considerando que as irregularidades descritas no anexo deste Parecer… não foram sanadas, opinamos pela aprovação parcial da Prestação de Contas. Assim recomendamos o encaminhamento do processo para instauração da Tomada de Contas Especial no valor de R$ 75.447,94. Ressalvamos que não houve inspeção “in loco”.” (fls. 114).
2.6. O Relatório do Tomador de Contas nº 713/2005 do FNDE, de 27 de junho de 2005, consta de fls. 116/117 e conclui: “Diante do exposto, opinamos pela instauração de Tomada de Contas Especial de acordo com o disposto nas Instruções Normativas/STNs 02/93, 01/97 e TCU 13/96 e suas alterações.” (fls. 117).
2.6.1 A Tomada de Contas Especial, instaurada em 17 de junho de 2005, pela COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTABILIDADE E ACOMPANHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS do FNDE, consta de fl. 124 e conclui que: “O responsável foi diligenciado por esta Autarquia sem obtenção de resultado no prazo assinalado, foi inscrito na conta de ativo “Diversos Responsáveis” e a entidade permaneceu inadimplente junto ao Siafi, em razão de o atual gestor ser o faltoso, conforme o disposto na IN/STN 01/97 e alterações posteriores.”
2.7. O Relatório de Auditoria 207080/2007 da SFCI/CGU (fls. 133/136), ressalta, baseado em informações prestadas pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE, que:
“As instrutoras Ana Cléa Fortes Araújo, Cleane de Jesus Costa Barradas, Iragilsa Rodrigues Castro Souza e Enir Ferreira Lima não são aptas a atuar como instrutoras no Curso de Formação Continuada de Docentes, em razão de não disporem da habilitação profissional adequada ou devido ao fato de serem funcionárias da administração pública estadual ou municipal.
O Relatório de Dispensa de Licitação justifica a dispensa do processo licitatório para a contratação dos instrutores, informando que “foram recrutados professores residentes nesta cidade, nas suas especialidades”. Portanto, não se justifica o pagamento de hospedagem e transporte para os instrutores.
Foram pagas diárias de hospedagem para os professores participantes do curso e transporte diário de ida e volta entre a sede do município e a zona rural – despesas incompatíveis.
Diante do exposto, conclui-se que, além de a prestação de contas apresentar despesas injustificadas, o objetivo do convênio não foi atingido, visto que o curso foi administrado por instrutores sem habilitação.” (fl. 134)
2.8. O CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº 207080/2007 da SFCI/CGU, de 10 de dezembro de 2007 constatou a “IRREGULARIDADE das contas tratadas neste processo.” (fl. 137).
2.8.1. Da mesma forma se manifestou o Sr. Diretor de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial da SFCI/CGU (fl. 138), bem como o Exmº Sr. Ministro da Educação (fl. 139).
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos dos artigos 10, § 1º e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o artigo 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU (Res. 155/202), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, do responsável abaixo arrolado e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.2 a 2.8.1 desta instrução.
Responsável: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Ocorrências:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Chapadinha/MA, no cumprimento do Convênio 804211/2003, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura de Chapadinha/MA, no exercício de 2003, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para cumprimento do Programa de Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental, conforme irregularidades constatadas pela Coordenadoria-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE e pela Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI/CGU, relacionadas a seguir:
Conforme Diligência nº 2628/2004/FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Direl (fl. 43), datado em Brasília em 06 de agosto de 2004, o FNDE informou ao Sr. Prefeito que o mesmo estava INADIMPLENTE no Siafi – Código 220, pelo fato de a prestação de contas não atender ao que determina o art. 28 da IN 01/97.”
A Diligência nº 1977/2004-/FNDE/Dirof/Gecap/Suapc/Dipre (fl. 48), de 19 de outubro de 2004, observa que as impropriedades/irregularidades constatadas na prestação de contas referem-se a:
*Relação de pagamentos efetuados;
*Relatório da execução física;
*Demonstração da execução financeira (receita e despesa);
O Relatório de Auditoria 207080/2007 da SFCI/CGU (fls. 133/136), ressalta, baseado em informações prestadas pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas do FNDE, que:
*As instrutoras Ana Cléa Fortes Araújo, Cleane de Jesus Costa Barradas, Iragilsa Rodrigues Castro Souza e Enir Ferreira Lima não são aptas a atuar como instrutoras no Curso de Formação Continuada de Docentes, em razão de não disporem da habilitação profissional adequada ou devido ao fato de serem funcionárias da administração pública estadual ou municipal.
*O Relatório de Dispensa de Licitação justifica a dispensa do processo licitatório para a contratação dos instrutores, informando que “foram recrutados professores residentes nesta cidade, nas suas especialidades”. Portanto, não se justifica o pagamento de hospedagem e transporte para os instrutores.
*Foram pagas diárias de hospedagem para os professores participantes do curso e transporte diário de ida e volta entre a sede do município e a zona rural – despesas incompatíveis.
*Diante do exposto, conclui-se que, além de a prestação de contas apresentar despesas injustificadas, o objetivo do convênio não foi atingido, visto que o curso foi administrado por instrutores sem habilitação.” (fl. 134)
Valor Original do Débito (17/12/2003): R$ 74.632,14 (setenta e quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).
Valor Original devolvido (30/12/2004): R$ 683,35 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos)
Valor atualizado até 05/03/2009: R$ 158.581,93 (cento e cinquenta e oito mil e quinhentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Dispositivos violados: art. 93 do Decreto-lei 200/1967 e art. 28 da IN/STN Nº 01/1997.”.
Procedida a citação, e não tendo o responsável apresentado qualquer resposta, caracterizando sua revelia e autorizando o prosseguimento do processo, na forma regimental, a unidade técnica voltou a se manifestar nos autos:
“(¿)
2. ORIGEM DO DÉBITO:
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Chapadinha/MA, no exercício de 2003, pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC por conta do Programa de FORMAÇÃO CONTINUADA DE DOCENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, tendo se observado as seguintes ocorrências:
Não atingimento do objetivo do convênio visto que o curso foi administrado por instrutores sem habilitação (as instrutoras Ana Cléa Fortes Araújo, Cleane de Jesus Costa Barradas, Iragilsa Rodrigues Castro Souza e Enir Ferreira Lima não são aptas a atuar como instrutoras no Curso de Formação Continuada de Docentes, em razão de não disporem da habilitação profissional adequada);
Pagamento de diárias de hospedagem para os professores participantes do curso e de transporte diário de ida e volta entre a sede do município e a zona rural, quando tais instrutores eram residentes nessa cidade, conforme dados contidos no Relatório de Dispensa de Licitação.
3. EXAME DA CITAÇÃO E CONCLUSÃO
3.1. Em cumprimento ao Despacho de fl. 146 foi promovida a citação do Sr. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, por meio do Ofício 239/2009-TCU/Secex/AM de 24.03.2009 (fls. 151/152). A referida comunicação processual foi enviada para o endereço do responsável constante dos autos. O Aviso de Recebimento juntado (fl. 153) comprova a entrega da correspondência ao responsável, fato confirmado pela rubrica e matrícula do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que se faz suficiente conforme estabelece o RI/TCU, art. 179, inciso II, e a Resolução TCU 170/04, art. 4º, inciso II.
3.2. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas tampouco efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo de acordo com o art. 12, inciso IV, 3º da Lei 8.443/92, c/c art. 4º, inciso II da Resolução 170/2004.
3.3. Também poderá ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, considerando a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos e a possibilidade sempre presente de desvio de recursos. Por esse motivo, pertinente e remessa do acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e cíveis cabíveis.
3.4. Nesse sentido é o voto do Exmº Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, acolhido pela Colenda Segunda Câmara deste Tribunal, conforme Acórdão 2.313/2005, proferido em sessão de 22/11/2005, no TC 002.969/2005-3, o qual trata de situação similar à que ora se examina.
3.5. Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento dos presentes autos à douta Procuradoria, sugerindo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea “a” da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.
b) seja aplicada ao responsável, Sr. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.
Dispositivos violados: Artigo 93 do Decreto-lei 200/1967, artigo 28 da IN/STN 01/1997, Cláusula III, “d”, do Convênio 804211 e artigo 29, inciso VIII, da LDO – Lei 10.524, de 25 de junho de 2002.
Responsável: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
Data da Ocorrência Valor Original (Reais)
17/12/2003 74.632,14 (Débito) 30/11/2004 683,35 (Crédito)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 6/5/2009: R$ R$ 161.738,41 (cento e sessenta e um mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos).”.
O Secretário da Secex/MA manifestou sua concordância com as propostas apresentadas (fls. 156), no que foi acompanhado pelo Representante do Ministério Público (fl. 159).
É o relatório
Voto do Ministro Relator
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho a instrução lançada nos autos pela Secex/AM, endossada pelo MP/TCU, como razões de decidir nesta proposta de deliberação, à qual acrescento os comentários seguintes.
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da incompletude da prestação de contas apresentada pelo responsável, Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes, ex Prefeito Municipal de Chapadinha/MA, relativamente à aplicação dos recursos repassados ao município ao abrigo do Programa de Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental.
Instado pelo FNDE a complementá-la, o responsável não apresentou os documentos solicitados.
Regularmente citado por esta Corte, o responsável manteve-se silente, restando não justificadas ou afastadas as irregularidades relativas a: a) não atingimento dos objetivos do convênio, haja vista que os instrutores alegadamente contratados não detinham habilitação profissional adequada para ministrar os cursos; e b) pagamento de diárias para deslocamento dentro do próprio município.
Frente a esses fatos, concordo com as propostas apresentadas pela unidade técnica, no sentido do imediato julgamento pela irregularidade das presentes contas, da imputação de débito equivalente ao montante repassado (R$ 74.632,14), do qual deverá ser abatido o valor de R$ 683,35, na data de 30.11.2004, e, ainda, da aplicação de multa ao abrigo do art. 57 da Lei 8.443/92.
Considero adequado se remeta cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
Em vista do exposto, e apenas complementando as propostas apresentadas nos autos pela unidade técnica, acolhidas pelo MP/TCU, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de novembro de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Chapadinha/MA, no montante de R$ 74.632,41 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), durante o exercício de 2003, ao abrigo do Programa de Formação Continuada de Docentes do Ensino Fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, 19, 23, inciso III, e 57, da Lei 8.443/92, em:
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Magno Augusto Bacelar Nunes ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do valor de R$ 74.632,41 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 17.12.2003, até o efetivo recolhimento, descontado o valor de R$ 683,35 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinto centavos) na data de 30.11.2004;
9.2. aplicar ao responsável referido no item 9.1, acima, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens 9.1 e 9.2, acima, caso não atendidas as notificações, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno
Quorum
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho
Publicação
Ata 39/2009 – Segunda Câmara
Sessão 03/11/2009
Aprovação 04/11/2009
Dou 06/11/2009

Um comentário:

Equipe Louvor Mix disse...

PAZ E BEM!!

BOM DIA JANE!
PODERÍAMOS LANÇAR UMA CAMPANHA SOBRE O ABONO DOS PROFESSORES, QUE SERIA: "PAGA NOSSO ABONO, PREFEITA!"
ESTILO PÂNICO NA TV.

QUEM SABE, SE A MÍDIA CAIR EM CIMA NÃO VENCERÍAMOS PELO CANSAÇO!!
OS PROFESSORES MERECEM ESSA GRATIFICAÇÃO!
UM GRANDE ABRAÇO!