Danúbia Carneiro e Dra. Coutinho |
Nesta parte vou relatar a vocês o que diz nos altos do processo de improbidade sobre o CAP'S e o arrendamento do Hospital São Francisco.
Veja a primeira parte:
http://professorajaneandrade.blogspot.com.br/2012/12/acao-de-improbidade-administrativa-1.html
3. Constatação nº 120615 (fls. 17/18): Os auditores do SUS verificam a completa desorganização dos registros de pacientes no Centro de Atenção Psicossocial - CAP'S, tendo sido detectada:
- impartibilidade em relação ao quantitativo de prontuários dos pacientes nos regimes intensivos, semi-intensivos e não intensivos apresentados pela administração e o constante da síntese de Autorização de Procedimentos Ambulatóriais de
Alto Custo - APAC's do período auditado (setembro / 2010);
- duplicidade de informações de procedimentos contemplados nos APAC's como consulta médica em atenção especializada e, simultaneamente consulta com profissional de nível superior em atenção especializada, excerto médico;
- Comprovação de realização em julho / 2009, de apenas 246 consultas médicas em atenção especializada quando foram informadas 970, enquanto que em dezembro / 2009 foram informadas 650 procedimentos da mesma natureza, tendo sido comprovadas somente 118.
4. Constatações de nº 122071 e 121974 (fls. 23/24 e 24/25): Referem-se as irregularidades no arrendamento do Hospital São Francisco (M. Rodrigues Fernandes), dizendo respeito a constatação de
nº 122071 ao Pregão Presencial nº 25/2009, de 14 de abril/2009, voltado para o arrendamento mercantil de prédio comercial destinado a abrigar um hospital da rede municipal de saúde. Fatos apurados:
- a abertura do pregão ocorreu em 14 de abril/2009, enquanto que a solicitação para a realização do procedimento licitatório é da data de 12 de maio/2009;
Foto: Blog Chapadinha Anúncios |
- apenas a empresa M. Rodrigues Fernandes - Hospital São Francisco, apresentou proposta;
- contrariando o estabelecido no inciso VI, artigo 38 da Lei 8.666/1993, não foi elaborado parecer técnico e/ou jurídico sobre a licitação;
- a minuta reduzida do contrato não foi publicada na imprensa oficial (art. 61, par. único da Lei 8.666/1991);
- mesmo após extinção do contrato, cuja vigência se estendeu de 01 de junho/2009 a 30 de junho/2006 a 30 de junho de 2009 e a despeito da inexistência de qualquer vínculo jurídico, o arrendamento das instalações substituiu, violando as disposições do art. 60, par. único c/c art. 62 da lei 8.666/1991 (irregularidade descrita na Constatação nº 121974).
Resultado: Tá tudo errado e novo Secretário de Saúde vai ter muito trabalho até conseguir organizar essa bagunça!
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